06/05/2024 | REINCLUSÃO NA LISTA DE CONTAS IRREGULARES | Memorando Conjur 147/2024, de 6/5/2024
Encaminho anexo o ofício 00421/2024/CORATAP/PRU1R/PGU/AGU, de 03 de maio de 2024, e o Parecer de Força Executória n. 00048/2024/CORATNE/PRU1R/PGU/AGU, por meio dos quais a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região encaminha, para cumprimento, decisão exarada nos autos do Processo Judicial nº 1034353-15.2022.4.01.0000, movido por TARCISIO MARCELO BARBOSA de Lima, no qual ele requer a anulação de tomadas de contas em virtude de prescrição.
A teor do Memorando Conjur n. 392/22 (RE 72.075.707-9) de 4 de outubro de 2022, no qual havíamos comunicado o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para sobrestar o andamento das tomadas de contas ns° 032.035/2008-1, 031.735/2010-0, 009.568/2013-1, 028.937/2011-2 e 028.507/2009-6, sobreveio, contudo, sentença de improcedência da ação, motivo pelo qual a nobre Procuradoria comunica que: Trata-se de intimação de decisão judicial favorável à União (nos autos n. 1034353-15.2022.4.01.0000, proferida nos seguintes termos: A jurisprudência desta Corte e do STJ é convergente quanto ao fato de que a prolação da sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou que ainda venha a resolver outra questão incidental absorvida pela diretriz sentencial, tudo isso em razão do caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada [1]. Em casos que tais, entende-se, como regra geral, que [A] superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (AgInt no AREsp n. 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.) Na espécie, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, houve superveniente prolação de sentença no processo principal a que este agravo de instrumento se vincula. Em face do exposto e com base no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do RITRF1, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante sua superveniente perda do objeto. Como consequência, fica igualmente prejudicado o agravo interno. 2. No âmbito dos departamentos e órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União (PGU), a decisão suspende/revoga anterior provimento desfavorável à União, exposta no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00060/2022/CORATNE/PRU1R/PGU/AGU, nas seguintes execuções ou procedimentos extrajudiciais, somente em relação ao(s) devedor(es) afetado(s) ora indicado(s):. |
11/10/2022 | EXCLUSÃO DA LISTA POR DECISÃO JUDICIAL | Nos termos do Memorando n. 392/2022-Conjur, que encaminha o Ofício n. 13022/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, de 4/10/2022 e PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 02382/2022/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, por meio dos quais a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1) encaminha, para cumprimento, decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 1034514-25.2022.4.01.0000, interposto por TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE
LIMA de decisão em que, nos autos de ação anulatória ajuizada pelo ora agravante em face da UNIÃO, foi indeferida tutela provisória nos termos anteriormente requeridos, para SUSPENDER a tramitação de todos os processos do TCU elencados na presente ação ordinária, quais sejam 032.035/2008-1, 031.735/2010-0, 009.568/2013-1, 028.937/2011-2 e 028.507/2009-6, assim como todos os acórdãos até agora proferidos nos respectivos autos e, ainda, todos os efeitos deles decorrentes, até o julgamento final da ação. No referido decisum, o i. Desembargador Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para sobrestar, até ulterior deliberação judicial, os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União no bojo dos supramencionados processos de Tomadas de Contas. |