Nome completo:
EDINON MENDES DOS SANTOSCPF:
862.614.791-00O Tribunal de Contas da União CERTIFICA que, na presente data, o(a) requerente acima identificado(a) NÃO CONSTA da relação de pessoas físicas com contas julgadas irregulares e condenação transitada em julgado, para fins de
declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei 9.504/1997, do art. 1º, inc. I, alínea "g" da Lei Complementar 64/1990 e do art. 91 da Lei 8.443/1992.
Constam da relação consultada as pessoas físicas que tiveram suas contas julgadas irregulares por decisão transitada em
julgado do Tribunal de Contas da União nos oito anos que antecedem a eleição.
Não constam da relação consultada os responsáveis por contas julgadas irregulares falecidos, os
que não tenham sido notificados do teor dos acórdãos condenatórios, aqueles cuja decisão pela irregularidade tenha sido tornada insubsistente por decisão do TCU ou pelo Poder Judiciário e os que dependam de recurso com efeito suspensivo ainda
não apreciado pelo Tribunal.
O Tribunal de Contas da União, ao julgar irregulares as contas dos responsáveis sob sua jurisdição, não emite juízo acerca da sanabilidade das irregularidades constatadas nem verifica se a conduta dos responsáveis caracteriza ato doloso
de improbidade administrativa.